- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando o Tribunal a quo, apontando efetivamente elementos probantes, conclui que a decisão do Conselho de Sentença está de acordo com as provas existentes nos autos. 2. Ademais, na espécie, a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, como é cediço, não se admite na via do habeas corpus. Precedentes. 3. O quantum de aumento na pena-base revela-se proporcional e fundamentado, na medida em que a sentença apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa, motivação suficiente a majoração da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 6. Tratando-se de sentença proferida atendendo decisão emanada do Tribunal do Júri, o quantum de redução da pena pela aplicação da atenuante da menoridade relativa somente pode ser revisto se houver erro ou injustiça na sua fixação, o que não é o caso. 7. Ordem denegada. (HC n. 172.513/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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