- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos ajuizados pelo Ipergs à execução de honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor da condenação nos autos da ação ordinária, ajuizada por Sag-clínica de Anestesia e Analgesia Ltda. contra o Ipergs. II - Na sentença, acolheu-se o pedido dos embargos para extinguir a execução, por ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, condenando a exequente em 10% sobre o valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada e determinou-se o prosseguimento da execução. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. IV - O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade ativa da sociedade de advogados executar os honorários de sucumbência. V - O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, adotou estes fundamentos: "... uma vez que a sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil - dia 29/03/2016 -, conforme disciplina o art. 85, § 15 do mesmo diploma legal, basta que o advogado requeira que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados para que haja o reconhecimento da legitimidade ativa do ora apelante (...)." Assim sendo, tendo em vista que as normas processuais do NCPC se aplicam aos feitos em andamento, por força do art. 14 do NCPC, é de ser desconstituída a sentença e dado seguimento à execução. VI - Verifica-se que o Tribunal de origem se confronta com o entendimento desta Corte Superior no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.185.317/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018, AgRg no Ag n. 1.397.911/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015, EDcl no AgRg no AREsp n. 92.254/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 24/11/2014, AgRg no AgRg no REsp n. 894.033/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, publicado em 2/10/2012 e AgRg nos EREsp n. 1.114.785/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/11/2010, DJe 19/11/2010). VII - Verifica-se que a apreciação da demanda não comporta a análise de provas dos autos, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte. VIII - Para conhecimento do recurso especial, é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que se verificou na hipótese dos autos, o que afasta a ausência de prequestionamento. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.710.975/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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