JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS DIVERSAMENTE PARA OS DOIS ROUBOS. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. A questão posta neste writ retrata a exceção que deve ser analisada na via eleita, por se tratar de flagrante ilegalidade. III. Sendo as mesmas circunstâncias judiciais a justificarem a majoração da pena-base imposta ao paciente por dois delitos de roubo, não pode o julgador fixar reprimendas diversas, sem que para isto inove devidamente na motivação. IV. Deve ser reformado o acórdão recorrido, somente no tocante à dosimetria da pena imposta ao paciente, a fim de que outra seja procedida, fixando-se a pena-base imposta aos dois crimes de roubo no mesmo patamar, consoante acima explicitado. V. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 169.157/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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