- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CONDIÇÕES. ALIENAÇÃO DE BEM CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUTAÇÃO AO CREDOR. 1. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decretação de fraude à execução na aquisição de bem imóvel. 2. "Ocorre fraude à execução - de que trata o inciso II do art. 593 - quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia" (EREsp 655.000/SP, 2ª Seção, DJe 23/06/2015). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é do credor que alega a fraude o ônus de comprovar o preenchimento de todas essas condições. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.760.517/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.