JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DE PROVAR MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão proferida em agravo em recurso especial, versando sobre suposta fraude à execução na alienação do único imóvel do devedor, ocorrida após a citação e com financiamento bancário, sem registro de penhora.2. A questão recursal consiste em examinar se, ausente a publicidade da constrição e não comprovada a má-fé dos adquirentes, a alienação configura fraude à execução e se é possível revisar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.3. O reconhecimento de fraude à execução exige registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ; art. 792, IV, do CPC). A ausência de averbação desloca ao credor o ônus de demonstrar má-fé, não bastando a inércia do terceiro após intimação nem a alegada falta de cautela na verificação de certidões.4. A revisão das conclusões sobre inexistência de averbações e boa-fé dos adquirentes demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.076.481/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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