- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ANALOGIA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o pagamento de adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). III - O fato de ser a servidora, vinculada originariamente à esfera federal não altera as conclusões do julgado, pois se considerou que o pagamento pleiteado pela servidora não tem previsão legal no estado em que há o exercício da atividade. IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos. Nesse sentido: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. V - Na hipótese, verifica-se que a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990 aos servidores estaduais geraria inegável aumento nos gastos públicos, uma vez que se trata do pagamento de adicional de insalubridade. Desse modo, é incabível a aplicação analógica da mencionada Lei Federal à presente hipótese. No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, de minha relatoria: REsp n. 1.694.891-AP, de 24 de maio de 2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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