- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança requerendo a declaração do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroativo da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, e a inclusão do aumento nos vencimentos futuros. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início ? e para a certeza das coisas ? é esta a letra da sentença e do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 413-414): "Em detida análise dos autos, vejo que o direito à percepção do adicional foi reconhecido pelo juízo a quo sob fundamentação adequada, que em nada destoa do firme posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de garantir o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas atividades em locais reconhecidamente insalubres. Com efeito, o art. 75 da Lei Estadual nº 0066/1993, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Amapá, estabeleceu, expressamente, a concessão do adicional de insalubridade, consignando que "os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ". Não se ignora que o art. 77 do estatuto dos servidores estaduais limita a eficácia da norma prevista no referido art. 75, estabelecendo que os graus e percentuais do mencionado adicional de insalubridade, observarão legislação própria. Todavia, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido entendimento no sentido de aferir o grau e os percentuais devidos aos servidores expostos a risco de saúde em razão de insalubridade no serviço, a partir de comprovação por laudo pericial e de aplicação analógica das disposições da Lei Federal nº 8.270, de 17.12.91, que, em seu art. 12, previu o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores civis da União, seus entes autárquicos e fundações, nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Nesse contexto, não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos tão-somente porque o art. 39, § 3º, da CF, não a prevê expressamente, uma vez que, consoante preconizado por grande parte da doutrina pátria, o critério hermenêutico que se deve utilizar para interpretar os dispositivos constitucionais não se limita ao literal, mas admite a interpretação pelos critérios lógico, teleológico, sistemático e etc. [...] No caso concreto, foi realizada perícia no local de trabalho dos autores/apelados, que exercem as funções de educador penitenciário ou agente penitenciário, sendo o laudo juntado com a inicial totalmente válido (ordem eletrônica nº 01), já que elaborado e assinado por perito competente (Dr. WALTER RAICK), o qual revelou a exposição dos servidores a riscos físicos, biológicos e ergonômicos, constatando, de fato, insalubridade ambiental em nível elevado e sugerindo, por isso mesmo, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, que no caso de servidores públicos corresponde a 20% (vinte por cento). [...] Por fim, devo destacar a recente revisão do enunciado da Súmula nº 14 deste Tribunal, que passou a ter a seguinte redação: "O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau ". Considerando que a sentença veiculou conclusão compatível com o teor da súmula já revisada - já que assegurou a percepção dos retroativos referentes ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração desde a data de elaboração do laudo pericial até a efetiva incorporação da verba -, não há, também quanto a esse ponto, qualquer ajuste a fazer." III - Nesse contexto, o acórdão recorrido aplicou a Lei estadual n. 66/93 em seus arts. 75 e 77, e art. 7º da Constituição Federal, além da Súmula n. 14/TJAP, consignando ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, ante o laudo pericial confeccionado. IV - Em circunstâncias semelhantes, esta Corte Superior já se manifestou a respeito da questão, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, ante a impossibilidade de se rever fatos e provas e de se reexaminar interpretação de lei local. A propósito, confira-se o julgado: REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.449.305/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019. Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial. V - Além disso, cumpre destacar, que "é pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de 'Tribunal' almejado pelo art. 105, III, 'c', da Constituição Federal ('der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal')" (REsp n. 1.506.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.142.566/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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