JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o restabelecimento de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas retroativas. Na sentença, julgou-se extinta a ação em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Ademais, veja-se o consignado pelo Tribunal a quo (fl. 140): "Diante da possibilidade de restabelecimento do benefício a contar do ajuizamento da ação, uma vez que pode o segurado pleitear o auxílio-doença a qualquer tempo, há de ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício cessado há mais de 05 anos do ajuizamento da ação." V - Não se está a discutir a prescrição quinquenal abrangendo o próprio fundo do direito, mas apenas o prazo prescricional do pagamento das parcelas pretéritas anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que não se está a combater o ato de instituição do benefício, mas o valor que é pago mês a mês, caracterizando, dessa forma, relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." VI - Observa-se, dessarte, que o Tribunal a quo decidiu de acordo com o entendimento da supramencionada Súmula n. 85/STJ, uma vez que houve negativa do próprio direito reclamado, não havendo falar, assim, em prescrição atingindo as prestações do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: REsp 1.764.665/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.692/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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