- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão do benefício assistencial, retroativa à data do requerimento (11/1/2002), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial do benefício. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. III - Não se está a discutir a prescrição quinquenal abrangendo o próprio fundo do direito, mas apenas o prazo prescricional do pagamento das parcelas pretéritas anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que não se está a combater o ato de instituição do benefício, mas o valor que é pago mês a mês, caracterizando, dessa forma, relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85 do STJ. IV - Observa-se, dessarte, que o Tribunal a quo decidiu de acordo com o entendimento da supramencionada Súmula n. 85/STJ, uma vez que houve negativa do próprio direito reclamado, não havendo falar, assim, em prescrição atingindo as prestações do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. Ainda nesse sentido: REsp 1.764.665/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1/3/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.855.164/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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