- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRESO COM 26 (VINTE E SEIS) PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 13,850 (TREZE GRAMAS E OITOCENTOS E CINQUENTA MILIGRAMAS), E 01 (UM) PACOTE TAMBÉM DE COCAÍNA, PESANDO 15,950 (QUINZE GRAMAS E NOVECENTOS E CINQUENTA MILIGRAMAS), BEM COMO R$ 541,00 EM DINHEIRO, EM CÉDULAS VARIADAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito na posse de 26 (vinte e seis) porções de cocaína, pesando 13,850 (treze gramas e oitocentos e cinquenta miligramas), e 01 (um) pacote também de cocaína, pesando 15,950 (quinze gramas e novecentos e cinquenta miligramas), bem como R$ 541,00 em dinheiro, em cédulas variadas. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, em razão da quantidade de droga apreendida, evidenciando risco à ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 191.530/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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