- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. LEGALIDADE. PROCESSO LICITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 459 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, mesmo os aprovados que não detêm direito líquido e certo à nomeação, sobretudo em certame de legalidade duvidosa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Quanto à legalidade do processo licitatório realizado, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.390.830/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.