JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGADA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sentença que julgou procedente os embargos è execução em face da ocorrência da prescrição do crédito tributário. 2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Pela leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6830/80 , bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 4. As instâncias ordinárias acolheram a prescrição, levando em consideração que o crédito tributário foi constituído em 13.2.82, inscrito em dívida ativa em 27.7.88 e cobrado em juízo em 22.9.88, ou seja, após "transcorrido o quinquênio entre a constituição do crédito (...) e sua cobrança". 5. Não há se falar que o executado nos embargos à execução não apresentou os documentos capazes de comprovar suas alegações. Como se verifica, a prescrição do crédito tributário foi decretada com base nos elementos constantes do próprio processo executivo fiscal, por meio dos quais se verificou o decurso do prazo prescricional. 6. Dessa forma, cabia à União provar que tal crédito não foi constituído a partir da notificação e, sim, do julgamento do recurso em procedimento administrativo, como afirmado pela mesma, o que não foi feito, conforme consignou o acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.251.906/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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