JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O acolhimento do pedido recursal encontra obstáculo na Súmula 735/STF, a qual impede o conhecimento do Recurso Especial interposto contra acórdão que concede ou nega a antecipação de tutela. 3. Afinal, verifica-se que para o julgamento do presente Apelo Raro deve ser feita a reanálise dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela, hipótese vedada, em princípio, em sede de Recurso Especial, conforme vem se posicionando a jurisprudência desta Corte. Julgados: AgRg no AREsp. 618.137/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 361.284/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2014. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento, em conformidade com o parecer do MPF. (AgInt no AREsp n. 1.482.552/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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