JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Essa orientação se estende, também, às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, diante da sua precariedadade, sendo adotada, por analogia, no exame de Recursos Especiais neste STJ. Precedentes: REsp. 1.706.944/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp. 1.085.584/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.12.2017. 2. Esta Corte admite afastar a incidência do referido óbice sumular nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar, e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à Lei Federal que regulamenta estes institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa. A propósito: AgInt no AREsp. 743.894/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.10.2017; AgRg no AREsp. 690.896/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.6.2015. 3. Na espécie, não se trata de discussão acerca dos requisitos propriamente ditos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, mas sim de efetivo debate sobre o mérito da causa, evidenciando, assim, a incidência do óbice da Súmula 735/STF, já que, enquanto não advier sentença de mérito confirmando, ou não, a tutela antecipada, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.496.659/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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