- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 02/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta c. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o executado realizado o depósito judicial, para garantia do juízo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, não há falar em incidência de novos juros moratórios. Com efeito, o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados acarretaria bis in idem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 8.386/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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