JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A declaração prestada por particulares deve valer, por si mesma, para a formação do documento, a fim de configurar-se a falsidade mediata. Se o 'oficial ou o funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar, propiis sensibus, a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal" (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294). 2. In casu, em que pese os judiciosos fundamentos expostos na decisão vergastada, a qual apenas admite o cabimento do apontado remédio constitucional para o trancamento de inquérito policial quando evidenciado, de plano, a atipicidade da conduta, a par do entendimento doutrinário e jurisprudencial, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus, tendo em vista que constitui a representação no Órgão Corregedor instrumento de tutela de direito constitucionalmente assegurado - ampla defesa e liberdade de locomoção, elementos imprescindíveis para a dignidade da pessoa humana. 3. Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 071/2008, instaurado na Delegacia Circunscricional de Itapetinga/BA. (HC n. 127.376/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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