- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA. OBJETO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. INTERESSES, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO E ENTIDADE AUTÁRQUICA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consolidou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento no sentido de que a fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Carta Magna, somente se justifica quando haja efetivo prejuízo para os entes ali referidos ou violação direta aos seus interesses. Precedentes. 2. In casu, a diretiva para o estabelecimento da competência se encontra na denúncia, cujos contornos fáticos indicam o uso de documentos ideologicamente falsos, em momentos distintos, a saber: como forma de obter benefícios fiscais e, posteriormente, como meio de prova em 2 processos judiciais perante a Justiça Federal, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social, visando a obtenção de certidão negativa de débitos. 3. De uma análise superficial, denota-se ofensa a objeto tutelado - fé pública - relacionado a bens, serviços ou interesses da União e de sua entidade autárquica, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, independentemente da natureza pública ou particular do documento adulterado. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. In casu, existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática dos ilícitos descritos na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. 3. Para se negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados, ou mesmo hipótese de absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de falsidade ideológica, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 4. Ordem denegada. (HC n. 204.538/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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