JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
19/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 19/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543, § 2º, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. VERBETES N. 68 E 94 DA SÚMULA/STJ. - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o sobrestamento de que cuida o art. 543, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é ato discricionário do julgador, que assim decide quando considerar que o recurso extraordinário é prejudicial ao especial. - Em relação ao ICMS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se inclui a referida exação na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante se depreende dos enunciados n. 68 e 94 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.220.143/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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