- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial foi publicada dia 18.3.2020 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 686, e-STJ. Entretanto, os prazos processuais foram suspensos por causa da pandemia de Covid-19, conforme determinado pelas Resoluções STJ/GP 5 e 6. 2. A retomada da contagem do prazo quinzenal previsto no art. 1.021, § 2o, do CPC iniciou-se em 4.5.2020 (segunda-feira) e encerrou-se em 22.5.2020 (sexta-feira). Dessarte, o Agravo Interno protocolado dia 20.5.2020 (quarta-feira) é tempestivo. 3. Apesar de o AREsp ser tempestivo, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.645.094/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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