- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que se verifica que a embargante não aponta os vícios do art. 1.022 do CPC, pois não pretende o esclarecimento de ponto omisso ou obscuro, tampouco a superação de eventual contradição no julgado. O que ocorre é mero inconformismo com a apreciação feita pelo órgão colegiado, que concluiu pela intempestividade do recurso. Sucede que os aclaratórios não constituem instrumento processual apto a promover a rediscussão do julgado. 4. Ainda que fosse possível contornar a manifesta inadequação da via recursal, tem-se que a embargante confundiu a suspensão dos prazos processuais com a publicação dos atos judicias. 5. De acordo com o art. 5º da Resolução STG/GP 5, de 18 de março de 2020, os prazos processuais foram suspensos do dia 19 de março ao dia 17 de abril de 2020, ressalvando-se expressamente que as publicações ocorreriam normalmente: "Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais no período de 19 de março de 2020 a 17 de abril de 2020, podendo a suspensão ser prorrogada por determinação da Presidência, considerando a situação epidemiológica. § 1º As publicações ocorrerão normalmente." 6. O art. 2º da Resolução STJ/GP 6, de 20 de março de 2020, modificou a redação do art. 5º da Resolução STJ/GP 5/2020, fixando que a suspensão dos prazos abrangeria o período de 19 de março a 30 de abril de 2020. 7. Portanto, apenas a contagem dos prazos ficou suspensa até o dia 30 de abril de 2020, inexistindo irregularidade na disponibilização da decisão no DJe de 29.4.2020, bem como na publicação que se considerou efetivada em 30.4.2020 (primeiro dia útil subsequente). 8. O dia 1º de maio de 2020 (sexta-feira), como se sabe, é feriado nacional, e os dias 2 e 3 de maio (sábado e domingo) não caíram em dias úteis. 9. Assim, publicada regularmente a decisão em 30.4.2020, o início da contagem do prazo recursal se deu em 4.5.2020, data que coincidiu com o dia em que foi retomada a contagem dos prazos recursais no STJ, na forma acima exposta. 10. No caso em tela, o prazo para interposição do Agravo Interno fluiu entre 4 e 22 de maio de 2020, motivo pelo qual é intempestivo o recurso protocolado às 18h33 do dia 25.5.2020 (fl. 304, e-STJ). 11. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.668.655/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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