- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Ocorre que, no caso dos autos, não ficou demonstrado que o trabalho rural supostamente desenvolvido pela parte autora fosse fonte de sustento do grupo familiar, não caracterizando, por conseguinte, o regime de economia familiar, necessário ao deferimento do benefício nos termos requeridos. A parte autora completou idade para aposentadoria em 2011, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, no período de 1996 a 2011. Entretanto, o CNIS da autora apresenta vínculos de natureza urbana com empresas como Florestaminas Reflorestamento Minas Gerais SA (07/1981 a 09/1981); Embauba Florestal SA (12/1983 a 02/1984); e com o Município de Rio Pardo de Minas (03/2001 a 09/2001; 01/2005 a 12/2007; e 01/2008 a 04/2008). Assim, a comprovação da condição de empregado da parte autora, por longo período e durante o período de carência, descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). Dessa forma, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27)". 2. Com efeito, não está abarcado no conceito de segurado especial o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991. 3. Assim sendo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que a existência de vínculos urbanos por longo período descaracteriza a condição de segurado especial como rurícola. 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.728.632/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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