- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte ao afirmar que o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, afasta-se da condição de segurado especial como rurícola. 2. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Assim, o acórdão recorrido não se afastou do posicionamento desta Corte de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Na hipótese dos autos, conforme bem delineado pelo Tribunal a quo, a recorrente foi empregada rural da Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda., do ano de 1989 até o ano de 2004, assim como na Usina Goioere. Conclui-se que o período como trabalhadora por vários anos dentro do período de carência afasta a recorrente da condição de segurada especial. 4. Inviável acolher a tese defendida no recurso especial, pois evidente a necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausente qualquer similitude fática a amparar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.871.811/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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