- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA À MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o "pedido de reconsideração" apresentado na esfera administrativa, não obstante autorizado pela legislação estadual que tratava do "processo tributário relativo ao ICMS", foi protocolado sem a observância do prazo de trinta dias, ou seja, após ocorrido "o trânsito em julgado administrativo, (...) o que foi inclusive informado no bojo do processo administrativo tributário". Nesse contexto, entendeu que após a apreciação definitiva do recurso administrativo, com a consequente intimação do contribuinte para pagamento do crédito tributário, iniciou-se o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, o qual não foi suspenso em virtude do "pedido de reconsideração", apresentado a destempo. 2. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 151, III, 156, V e 174 do CTN, pois apenas as reclamações e os recursos apresentados na forma das leis reguladoras do processo tributário administrativo é que se enquadram no disposto no art. 151, III, do CTN e impedem a cobrança do crédito tributário, de modo que, constituído definitivamente o crédito tributário ? em razão da apreciação definitiva do recurso na esfera administrativa ?, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN. A apresentação de "pedido de reconsideração" manifestamente intempestivo não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco a suspensão do prazo prescricional. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.849/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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