JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. ARTIGOS 11 E 15 DA LEI N. 6.830/80. 1. Verifica-se que a Fazenda exequente recusou a nomeação de penhora sobre precatório fundamentado no desrespeito à ordem prevista no art. 11 da LEF. É cediço nesta Corte Superior que os créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis. Contudo, podem ser recusados pela exequente nas hipóteses previstas no art. 656 do CPC. 2. Cumpre esclarecer que a orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula n. 406/STJ). Tal entendimento não se aplica apenas aos casos de pedidos de substituição da penhora, mas também às situações de recusa à primeira nomeação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.173.225/PR, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.140.218/SP, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2010; REsp 1.190.907/ES, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe 28/06/2010; e AgRg no REsp 1.172.244/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 22/06/2010. 3. Ressalte-se que a penhora de precatório equivale a penhora de crédito, e não de dinheiro (AgRg nos EREsp 948.187/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 1º.10.2009; REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009; EAg 1.045.245/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 23.3.2009). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.243.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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