- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 16/06/2011
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA. RECUSA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Os créditos oriundos de precatório são penhoráveis, porém, não se equiparam a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito. Desse modo, pode a Fazenda Pública recusar a substituição da penhora por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15, da LEF. Precedente: Recurso Especial n.º 1.090.898-SP, desta relatoria, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. Tal orientação aplica-se, também, à primeira nomeação de créditos de precatório, assegurando, também, à Fazenda Pública o direito de recusar o crédito de precatório indicado, por qualquer dos motivos elencados nos artigos 656, do CPC, 11 e 15, ambos da Lei n.º 6.830/80. Precedentes. 3. Cabe ao magistrado de 1º grau decidir sobre a existência de outros bens para a garantia da execução fiscal. Esta Corte não pode verificar essa circunstância, no âmbito do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância e inevitável revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.232.738/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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