- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ART. 535, I E II DO CPC/1973: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. O MANDADO DE SEGURANÇA OUTRORA IMPETRADO OBJETIVOU APENAS A COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, ESTANDO, POIS, DE ACORDO COM O ENUNCIADO 213 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, SEGUNDO O QUAL O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O OBJETO DA IMPETRAÇÃO SE EXAURIU COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXECUÇÃO, DE MODO QUE, AGORA, CABE À RECORRENTE REALIZAR A COMPENSAÇÃO EM SUA ESCRITURAÇÃO, O QUE ESTARÁ SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DE SUA REGULARIDADE PELO FISCO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza e sem contradição, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mais, como bem decidiu o acórdão de origem, não cabe a pretensão de obter provimento jurisdicional conducente à determinação para que a Receita Federal apure os créditos a que faz jus, dado que a Contribuinte se sagrara vitoriosa em sede de Mandado de Segurança que lhe garantira a compensação do que fora pago a maior a título de PIS com débitos do mesmo tributo. 3. De fato, o Mandado de Segurança outrora impetrado objetivou apenas a compensação dos tributos indevidamente recolhidos, estando, pois, de acordo com o enunciado 213 da Súmula de jurisprudência desta Corte, segundo o qual o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, de modo que, agora, cabe à recorrente realizar a compensação em sua escrituração, tendo em vista a segurança concedida, não havendo que se falar em execução. 4. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação será submetido à verificação pelo Fisco. Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, tal providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 5. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.509.149/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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