JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
10/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO CONCEDIDA SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. ART. 58 DA LEI 7.713/88. SÚMULA 544/STF. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pois, ao se analisar a presente demanda, aplicou-se simplesmente a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que implementada a condição pelo contribuinte antes mesmo de a norma ser revogada, ainda que a alienação tenha ocorrido na vigência da lei revogadora (Lei 7.713/88), há de se manter a norma isentiva (art. 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/76). 2. Os fundamentos da ora embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, busca-se o rejulgamento da lide, inviável na via eleita. 3. Evidenciado que a posição assumida por este Superior Tribunal de Justiça não implicou na declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no art. 58 da Lei 7.713/88, pelo que é despicienda a observância da cláusula de reserva de plenário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.164.768/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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