- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA. AQUISIÇÃO DAS AÇÕES APÓS A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute a isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de participações societárias, prevista no art. 4º, "d", do DL 1.510/1976, revogada pela Lei 7.713/1988. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É pacífico o entendimento de que a isenção sobre ganho de capital prevista no art. 4º, "d", do DL 1.510/1976 aproveita àqueles que adquiriram as ações antes da revogação do benefício fiscal, ainda que a alienação ocorra posteriormente. Precedentes do STJ. 4. Ocorre que, in casu, o contribuinte adquiriu a participação societária após a revogação do benefício fiscal pela Lei 7.713/1988, não havendo falar em direito adquirido ou irrevogabilidade. 5. Ademais, a isenção de Imposto de Renda sobre doações, que era prevista pelo art. 4º, "b", do DL 1.510/1976 e, posteriormente, pelo art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988, não tem relação com a incidência discutida nos autos. 6. A legislação tributária brasileira tradicionalmente isenta do Imposto de Renda as aquisições por doação, para que não haja dupla tributação com o ITCMD estadual. Não é isso o que se debate. 7. O fisco não pretende tributar o acréscimo patrimonial decorrente da doação recebida pelo contribuinte, mas sim o ganho de capital posterior, advindo da alienação das ações (= diferença positiva entre o valor da venda e o da aquisição por doação). 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.257.437/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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