- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 05/09/2011
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. 1. Segundo regramento contido no Código de Processo Civil - art. 499 - deve o recorrente demonstrar interesse em recorrer para o efeito de admissibilidade do recurso. Ausente o requisito quando a interposição do recurso não se afigura necessária nem útil, situação que se verifica quando o recorrente tem acolhida sua pretensão, mesmo que por fundamentos jurídicos diversos dos que pretendia fossem examinados. 2. Apesar da inexistência no ordenamento jurídico de regramento sobre a coisa julgada coletiva, sua extensão, segundo dispõe o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, dá-se: inter partes - vincula as partes litigantes; ultra partes - atinge terceiros, nas hipóteses em que haja legitimação extraordinária ou concorrente; e erga omnes - nas ações coletivas que têm por objeto a proteção de direitos difusos e coletivos. 3. Nas ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, os efeitos da sentença de procedência é ultra partes, pois alcança apenas um grupo determinado de pessoas vinculadas ao objeto da ação. 4. Para que exista coisa julgada como pressuposto processual negativo, é necessária a repetição de uma ação idêntica a que se pretende propor já transitada em julgado. Se a primeira ação era civil pública e tratava de direitos individuais homogêneos, mas a extensão da coisa julgada abarcou apenas a menor parte de pessoas componentes de um mesmo grupo, a repetição da mesma ação, visando a tutela dos demais componentes de tal grupo, não gera identidade de ação, pois há distinção no pedido imediato formulado - causa imediata de pedir. 5. Recurso especial interposto por Fobraice - Fórum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas não conhecido. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte conhecido e provido. (REsp n. 964.755/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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