- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. A pretendida absolvição dos pacientes com relação ao crime de associação para o tráfico, em razão da alegada falta de comprovação do vínculo associativo de caráter estável e permanente entre os agentes, demandaria o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. APONTADO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica, no caso em apreço, a ocorrência do alegado bis in idem diante da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 aos delitos de associação - previsto no art. 35 da Lei de Drogas - e de tráfico de substância entorpecente - disposto no art. 33 da mesma legislação -, porquanto cuidam-se de crimes autônomos, cujas penas são fixadas e calculadas de forma separada, de tal sorte que o próprio artigo retromencionado autoriza a elevação da reprimenda na terceira fase da fixação da pena no montante de um sexto a dois terços em relação a quaisquer dos crimes relacionados entre os arts. 33 e 37 da legislação em apreço. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. 1. Não acolhido o pedido de absolvição dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico e não havendo alteração nas reprimendas que lhe foram aplicadas, restam prejudicados os pleitos subsidiários referentes à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; bem como à fixação de regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, porquanto a condenação pela associação criminosa impede a concessão dos benefícios requeridos, seja em razão da expressa vedação legal, seja por conta do quantum de pena aplicado. 2. Ordem denegada, restando prejudicados os pedidos subsidiários. (HC n. 204.733/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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