JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para desconstituir o édito repressivo como pretendido no mandamus seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via angusta do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. In casu, constata-se que o Juízo Singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando o édito repressivo no laudo pericial, nos depoimentos prestados pelas testemunhas Ademílson, Emanuel e José Diniz, concluindo que restou caracterizada finalidade de mercancia apta à configuração dos delitos em questão. 3. Seguindo o entendimento deste Sodalício, não há como proceder à análise do pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso de substância entorpecente, porquanto é matéria que exige aprofundado revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ (Precedentes). PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, as instâncias ordinárias negaram-lhe a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 em razão da natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, circunstâncias que indicariam a sua ligação com atividades criminosas. 2. Para se concluir que o paciente não se dedicava à atividades ilícitas seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. MINORANTE PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/06. SEMI-IMPUTABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO MENTAL. REDUÇÃO INDEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 46 da Nova Lei de Drogas, "As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". 2. Demonstrado por laudo pericial a ausência de perturbação mental do paciente e que a sua capacidade de autodeterminação não apresentou-se tolhida à época dos fatos, indevida a redução prevista no art. 46 da Lei 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o afastamento do caráter hediondo do crime de associação para o tráfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 169.452/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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