JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APLICÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade. 3. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva do acusado, notadamente a quantidade de drogas encontrada - 92 comprimidos de ecstasy, com peso de 24,4 g - e o fato de o agente estar praticando o delito na companhia de criança de apenas 4 anos, reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a quantia de entorpecentes, muito embora não seja ínfima, também não é elevada a ponto de justificar a constrição e porque não há notícias de envolvimento prévio do paciente com a criminalidade e o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoas. 6. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 7. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares descritas no voto, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar, assim como do restabelecimento da constrição provisória se houver violação das medidas impostas ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 620.008/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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