- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 24/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO STF QUE RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, VIA DE REGRA, NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. MP N. 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento pelo colendo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral da matéria não impede, via de regra, o regular processamento dos feitos de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1990 têm direito à incorporação de quintos em razão do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, com fundamento no art. 62-A da referida lei, incluído pela MP n. 2.225-45/2001. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado se debruçar, em sede de recurso especial, sobre alegadas violações do texto constitucional, matéria cujo exame está reservado ao colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.132.481/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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