- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 11/12/2020
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, como é o caso dos autos. 2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi do delito -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, pois a infração foi praticada sem o emprego de violência ou grave ameaça, alem da crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional. 3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 4. Embora haja ficado esclarecido que a paciente não porte comorbidades e não integre grupo de risco, diante da pandemia do novo coronavírus, ante a crise mundial e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da segregação preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que se comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar. 5. Considerando que a fundamentação do decreto preventivo foi a mesma para a paciente e para a corré, é o caso de aplicação do art. 580 do CPP. 6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar e com fundamento no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, substituir a segregação preventiva da paciente, com extensão para a corréu, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20 hs às 6 hs, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 617.495/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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