- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/08/2011, p. 22/08/2011
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE VIA FÉRREA. MORTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. CABIMENTO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. DATA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. HONORÁRIOS E CUSTAS JUDICIAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. No que se refere ao período de pensionamento, a orientação do STJ é de que os danos materiais são devidos em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então até a data em que atingiria 65 anos de idade. Precedentes. 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do quantum indenizatório. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em caso de acidente fatal em via férrea, desprovida de sinalização e proteção, é cabível indenização por dano moral à família da vítima por caracterizar hipótese de culpa concorrente entre o pedestre e a empresa ferroviária. 4. Honorários e custas revertidas em desfavor da agravada, fixados em 10% do valor da causa (art. 20, § 3º, do CPC). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é dado parcial provimento. (EDcl no Ag n. 1.085.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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