- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 19/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente à correção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta de poupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nos embargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensão determinada pelo STF nos autos do RE 626.307. 2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial, rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor na inicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendo às peculiaridades da espécie. 3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos. Precedentes. 4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que esta Corte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para a incidência de juros legais, independentemente de pedido no recurso especial. 5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes. 6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, não obstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, o art. 161, §1º, do CTN. 7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. 8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamento deve ser corrigido. 9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e, nessa parte, acolhidos. (EDcl no REsp n. 953.460/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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