JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CTN. 1. No pertinente à aplicação da Taxa Selic, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. A parte embargante alega ter havido omissão do julgado, sob o argumento de que não observou que as contribuições previdenciárias foram recolhidas no ano de 1994, razão pela qual não seria aplicável a Taxa Selic no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos. Todavia, a questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado que seguiu o entendimento consolidado pela Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n. 08/2008 (recursos repetitivos), para considerar que é aplicável a taxa Selic para a repetição de indébito tributário, a partir de 1º de janeiro de 1996, não cumulável com qualquer outro índice. 3. No pertinente à alegação de que não são devidos juros na forma prevista no art. 406 do Código Civil, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão do julgado. 4. A pretensão do recorrente de que incidam no caso em comento juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano - ao argumento de que os arts. 406 do Novo Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN não se aplicam à hipótese dos autos - não encontra guarida na orientação desta Corte, segundo a qual, na restituição do indébito relativa a tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, devem ser aplicados os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a teor do disposto no art. 161 do CTN. A propósito, merecem destaque os seguintes julgados: REsp n. 853.186/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 11/9/2006; REsp n. 841.825/RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 11/9/2006; REsp n. 714.650/MG, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 14/11/2005. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.162.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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