- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 19/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no estelionato, assim como ocorre no delito de furto, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. A conduta perpetrada pelo Agravante - fraude no pagamento por meio de cheque no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 3. Não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 1.º do art. 171 do Código Penal, que prevê a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.187.172/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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