JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
18/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 18/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, entendo que o recurso especial não merece conhecimento. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o referido artigo, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. Não obstante o § 2º do artigo 219 do CPC seja claro ao fixar a obrigação de a parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, o mesmo dispositivo é expresso ao desresponsabilizar o autor da ação pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Sabendo-se, ainda, que a boa-fé do recorrido é irrefutável, deve prevalecer o entendimento firmado no julgamento do RESp 1.120.295/SP, representativo da controvérsia, no sentido ds que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 975.041/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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