JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. CULPA DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Contata-se da leitura do acórdão recorrido que, diversamente do afirmado no recurso especial, os autos não ficaram parados ao longo do tempo, ao revés, a parte procurou tornar líquida a sentença, e somente em junho de 2004, foi possível a elaboração dos cálculos para fins de ajuizamento da respectiva execução, que ocorreu 24/01/2008, ou seja, antes do lustro prescricional de cinco anos. Importante ressaltar que a revisão de tais premissas, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede extraordinária, em observância da Súmula n. 7/STJ. 3. Não merece reforma o julgado recorrido, que analisou em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, em observância do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, mostrando-se inviável a decretação da prescrição na espécie. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.259.127/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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