JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. PONTO. OMISSO. APLICAÇÃO SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO À SUMULA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEIS CUJOS COMANDOS NORMATIVOS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. RECURSO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. O art. 535 do CPC estabelece que são cabíveis embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. A ausência de indicação do ponto omisso do acórdão embargado atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, que estabelece:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. É cediço nessa Corte que não basta o recorrente reportar-se "as razões dos embargos de declaração", antes é necessário especificar as razões pelas quais entende a violação do art. 535, II, do CPC. 4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Súmula 211/STJ. 5. In casu, os artigos 2°, 128, 459, 460 do CPC, e 142, 149 e 173 do CTN não foram debatidos na Instância de origem, carecendo o apelo do prequestionamento necessário, viabilizador da admissibilidade do recurso especial, apesar da oposição dos embargos de declaração. 6. Não se conhece do recurso especial sob a tese de violação à súmula em razão de não ser hipótese de sua competência atribuída constitucionalmente, por não se equiparar à lei federal. 7. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c", conforme estabelecido no art. 255 do RISTJ, requer o cotejamento analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas com a demonstração da similitude fática entre as hipóteses e a conclusão divergente. Esse procedimento não foi realizado pelo recorrente que limitou-se a transcrição de ementas. 8. Da fundamentação do aresto objurgado, verifica-se que não houve indeferimento da petição inicial, ou lhe fora atribuído vício que culminasse em inépcia, mas negativa de provimento ao pedido de perícia, ao fundamento de ausência especificação do que deveria ser periciado. Assim, não se verifica a alegada violação art. 267, I, e 295 do CPC. 9. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo, pois, ao recorrente apontar de maneira clara em que ponto estaria incorreto o lançamento para o deferimento da prova pericial. Precedente: REsp 443.173/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 232. 10. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.215.873/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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