- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 E 618 DO CPC, 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 E 202 E 204 DO CTN. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 280/STF E 211/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido não analisou todas os argumentos suscitados em contra-razões, argumentos estes importantes para o deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, ter havido violação aos arts. 586 e 618 do Código de Processo Civil (CPC), 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN) - ao fundamento de que o título executivo que embasa a execução fiscal é nulo, ilíqüido e, via de conseqüência, inexigível e porque foi aplicada multa em manifesta dissonância à previsão legal. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 2. Não se pode conhecer da tese segundo a qual o acórdão recorrido não analisou todas os argumentos suscitados em contra-razões, argumentos estes importantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que a parte não indicou dispositivo de legislação infraconstitucional federal que considere violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Para afirmar a nulidade da CDA em razão de sua iliqüidez e inexigibilidade, seria imperioso revolver aspectos fáticos da demanda, razão pela qual incide, quanto aos arts. 586 e 618 do CPC, 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 e 204 do CTN, a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Ainda que assim não fosse, para conhecer da ofensa a esses dispositivos seria necessário fazer incursão na legislação local, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente. 5. Mesmo que superado este segundo óbice, importante frisar que a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os arts. 586 e 618 do CPC, 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 e 204 do CTN, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 6. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.278.497/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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