- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 14/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam que a "suspensão do fornecimento de energia elétrica foi indevida e injusta e que houve o pagamento em dobro da fatura relativa ao mês de julho de 2005", ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o fato lesivo para o reconhecimento da existência do dano moral. 2. Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, não se configurou. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.371.691/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 14/9/2011.)
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