JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE TAMBÉM DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o corte no fornecimento de água da residência do ora agravado, por inadimplemento, se deu de forma ilegal e arbitrária, uma vez que as contas encontravam-se pagas sendo, portanto, devida a indenização por dano moral pleiteada. Dessarte, reexaminar o entendimento acima exarado, conforme busca a ora agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial e obstado pela Súmula n. 7/STJ. 2. É assente nesta Corte que somente é possível a reavaliação do quantum arbitrado a título de danos morais nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, o que evidentemente não se configura no caso dos autos, no qual o Tribunal a quo reduziu para o patamar de R$ 5.000,00 (dez mil reais) o montante da indenização. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.787/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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