- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 13/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 07/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSENTE DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. 2.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 3.- Restando configurados a existência do dano e a responsabilidade civil, para excluí-los, seria necessário a revisão dos elementos probatórios colhidos nas instâncias inferiores, o que não é permitido em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07. 4.- Quantum indenizatório arbitrado em quinze mil reais, verba considerada razoável diante das características próprias do caso. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 13.010/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 13/9/2011.)
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