- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 18/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor de R$ 12.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 531.529/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 18/6/2015.)
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