JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97. 1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.362.321/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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