- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O Juiz de primeiro grau fixou a pena-base em patamar um pouco acima do mínimo legal, de forma fundamentada, tendo em conta a acentuada culpabilidade do paciente, circunstância evidenciada pela elevada quantidade e a variedade de drogas apreendidas - 4 quilos de maconha e 10 gramas de crack - e pela grande soma de dinheiro - mais de vinte mil reais em espécie -, euros, dólares, jóias e pedras preciosas encontradas com o paciente, inexistindo, no ponto, o alegado constrangimento ilegal. 2. Muito embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, correto o quantum de 1/6 aplicado pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista que a quantidade e a natureza da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, devem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 3. Negado o pedido de aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, em função da elevada quantidade de droga apreendida, circunstância essa inclusive utilizada para majorar a pena-base, não se mostra suficiente à prevenção e repreensão da conduta, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 201.390/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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