- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO EVIDENCIADO DIANTE DA TRANSNACIONALIDADE, DA QUANTIDADE DE DROGAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE QUE NÃO SERVIRAM PARA A ELUCIDAÇÃO DO CRIME OU PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é possível a majoração da pena-base fundamentadamente em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida, no caso, 7.720 g de cocaína. 2. Havendo as instâncias ordinárias fixado, de forma fundamentada, o percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, tem-se que a pretensão em sentido contrário, no sentido de verificar o grau de envolvimento da paciente com o tráfico de drogas, demandaria dilação probatória, incabível na via eleita. Precedentes. 3. Não é possível o reconhecimento do benefício da delação premiada quando não há efetiva colaboração da ré com a investigação dos fatos ou com o fornecimento de informação idônea para a identificação dos demais coautores. Precedentes. 4. A quantidade e a variedade da droga apreendida, além da transnacionalidade do delito, por revelar maior reprovabilidade da conduta e acentuado grau de periculosidade da paciente, estão a justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 5. Mantida a pena no patamar de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, é de se afastar a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade, pois o quantum fixado extrapola o requisito temporal de 4 anos previsto no art. 44 do Código Penal. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 215.315/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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