- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. 1. No caso, o acórdão rescindendo decidiu questão meramente de direito, no sentido de que a parte que deixa a interposição para o último dia do prazo recursal corre o risco de não conseguir fazê-lo, diante de algum obstáculo que possa surgir. Tal entendimento, se equivocado estivesse, o que não é o caso, representaria erro de julgamento, não o erro de fato disciplinado no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/2015. 2. Em nenhuma passagem, o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.484/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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